Agora não há mais desculpas para descumprimento da Lei 11.738, que instituiu o Piso Nacional dos educadores. A decisão (acórdão) do Supremo Tribunal Federal (STF), publicada no Diário da Justiça de 24 de agosto de 2011, sobre o julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade (ADIn 4.167), torna inconteste qualquer opinião que desafie a constitucionalidade e a aplicação imediata da Lei do Piso. O que vale para o piso é o...
vencimento básico e não a remuneração total. Também foi confirmada a constitucionalidade de 1/3 da jornada de trabalho para atividades extraclasse. Mesmo se houver embargo da declaração, a ação não anula a decisão suprema do STF. Os governantes que não vincularem o piso nacional aos vencimentos iniciais de carreira poderão ser denunciados por improbidade administrativa. Para a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), os sindicatos e qualquer servidor poderão ingressar com reclamação no STF. No caso de 1/3 da jornada de trabalho, a cobrança da lei deverá ser feita na justiça local.
Nenhum comentário:
Postar um comentário